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Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º

Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º

O disposto nesta lei se aplica:

a

aos servidores da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão ministerial;

b

aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;

c

no que couber, aos servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como às pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República.

§ 3º

Os servidores de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos das disposições do § 2º, quando em serviço específico do órgão no exterior.

§ 4º

É vedado ao pessoal referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos cofres públicos, por motivo de serviço da União no exterior, de qualquer forma de retribuição, remuneração e outras vantagens ou indenizações não previstas nesta lei.

§ 5º

A tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios integrantes de contingente armado de força multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 10.937, de 2004)

Art. 2º

Considera-se sede no exterior:

I

no caso dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos Adidos Militares e seus Adjuntos ou auxiliares, a cidade onde está localizada a sede da missão diplomática ou da repartição consular de sua lotação;

II

nas comissões exercidas a bordo, o navio; e

III

nos demais casos, a cidade, o município ou unidade correspondente da divisão territorial político-administrativa do país em que se situa a organização para a qual haja sido nomeado ou designado o servidor.

Art. 3º

O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:

I

quanto ao tipo:

a

missão permanente;

b

missão transitória; e

c

missão eventual.

II

quanto a natureza:

a

diplomática;

b

militar; e

c

administrativa.

Art. 4º

Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973) (Vide Decreto nº 91.315, de 1973)

Parágrafo único

A designação para o exercício de missão permanente determina:

a

a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e

b

para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação.

Art. 5º

Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:

I

designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;

II

professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;

III

participante de viagem ou cruzeiro de instrução;

IV

em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

V

comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e

VI

em encargos especiais.

§ 1º

A missão transitória com mudança de sede, pode ser:

a

igual ou superior a 6 (seis) meses;

b

inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e

c

inferior a 3 (três) meses.

§ 2º

As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.

Art. 6º

É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:

I

designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;

II

membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;

III

em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

IV

comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;

V

em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e

VI

em encargos especiais.

Capítulo II

Da Retribuição no Exterior

Seção I

Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior

Art. 7º

Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º

No caso de servidor regido pela legislação trabalhista, considera-se retribuição no exterior o salário, acrescido das indenizações e, se for o caso, da gratificação, previstas nesta lei.

§ 2º

Salvo os casos previstos nesta lei, a retribuição no exterior:

I

é fixada e paga em moeda estrangeira; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

elimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 8º

A retribuição no exterior é constituída de:

I

Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;

II

Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;

III

Indenizaçôes:

a

Indenização de Representação no Exterior;

b

Auxílio-Familiar;

c

Ajuda de Custo de Exterior;

d

Diárias no Exterior; e

e

Auxílio-Funeral no Exterior.

f

Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

IV

décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

V

acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

Parágrafo único

Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

Art. 10

O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.

§ 1º

As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.

§ 2º

O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe:

a

quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e

b

quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço.

Art. 11

O servidor em serviço no exterior, em missão eventual, continua a perceber a retribuição ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional ou estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que pertence.

Parágrafo único

Cabe, ainda, ao servidor, o direito ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta lei.

Art. 12

Em casos especiais, o servidor pode ser designado para missão transitória, sem mudança de sede para o exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem direito à retribuição no exterior.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o servidor recebe em moeda nacional:

a

retribuição ou remuneração e demais vantagens a que faz jus;

b

indenização diária em valor equivalente ao de uma diária de alimentação devida no País, além de alimentação e pousada que for assegurada pela União;

c

ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento, salário ou soldo, no País, quando em missão de representação decorrente de compromissos internacionais.

Seção II

Do Vencimento ou Salário e do Soldo, no Exterior

Art. 13

Vencimento, Salário ou Soldo, no Exterior, é a retribuição básica mensal devida ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente, ou transitória obedecido seu nível ou grau hierárquico.

Parágrafo único

Aplicam-se ao vencimento e ao soldo no exterior as disposições legais e peculiares ao servidor quanto à penhora, seqüestro e arresto, suspensão temporária ou cessação de direito previstas para o vencimento ou soldo, no País.

Art. 14

O vencimento, salário ou soldo no exterior são calculados com base nas tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica e de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constantes dos Anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único

O valor do vencimento, salário ou soldo de que trata o caput é encontrado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira, previsto no Anexo I desta Lei, pelo fator de conversão da retribuição básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, na forma do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 14-a

Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II desta Lei, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral. (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

§ 1º

Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II desta Lei, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor. (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

§ 2º

Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II desta Lei, será aplicado o fator de conversão de 96,72 (noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos). (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

Seção III

Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço

Art. 15

Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente.

Seção IV

Da Indenização de Representação no Exterior

Art. 16

Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.

§ 1º

O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:

a

do grau de representatividade da missão;

b

do tipo e natureza da missão;

c

da correspondênda entre cargos, missões e funções;

d

da hierarquia funcional ou militar;

e

do custo de vida local;

f

das condições peculiares de vida da sede no exterior; e

g

do desempenho cumulativo de cargos.

§ 2º

Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.

Art. 17

Ocorrendo afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias do Chefe efetivo da Missão Diplomática, do Adido Militar, do Chefe da Repartição consular e do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, os respectivos substitutos tem direito a um suplemento mensal equivalente a 30% (trinta por cento), da indenização de representação no exterior atribuída ao titular.

Art. 17-a

É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único

A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e à disponibilidade orçamentária do órgão. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 18

O servidor perde o direito à indenização de representação no exterior quando:

I

passa o cargo ou encerra suas atividades, por término de missão;

II

ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10;

III

entra em licença especial, e

IV

cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13.

Art. 19

Os índices da indenização de representação no exterior e seus fatores de conversão serão estabelecidos em tabelas, na regulamentação desta lei.

§ 1º

Os fatores de conversão serão expressos em unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.

§ 2º

O Poder Executivo, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei, modificará as tabelas a que se refere este artigo quando se verificarem alterações dos elementos de fixação dos índices seus fatores de conversão.

Seção V

Do Auxílio-Familiar

Art. 20

Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes.

Art. 21

O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: (Vide Decreto nº 72.288, de 1973)

I

10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e

II

5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:

a

filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;

b

filha solteira, que não receba remuneração;

c

mãe viúva, que não receba remuneração;

d

enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e

e

a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.

§ 1º

O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.

§ 2º

O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá:

a

o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e

b

os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.

Seção VI

Da Ajuda de Custo de Exterior

Art. 22

Ajuda de Custo de Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação.

Parágrafo único

É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 23

O servidor tem direito à ajuda de custo de exterior:

I

em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades;

II

em missão permanente ou transitória: quando deslocado com a sua organização ao ser esta transferida de sede, desde que não seja em caráter periódico; e

III

em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede:

a

com desligamento de sua organização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses;

b

com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses; e

c

com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 3 (três) meses.

§ 1º

O servidor em serviço no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão.

§ 2º

Os dependentes do servidor falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos valores previstos no artigo 25.

Art. 24

A ajuda de custo de exterior tem o valor de 2 (duas) vezes a retribuição básica e 2 (duas) vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1 (uma) indenização de representação no exterior a que o servidor tiver direito na nova sede no exterior, observados os valores em vigor à data determinada para a partida.

Parágrafo único

Na remoção ou movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na forma deste artigo, com base nos valores relativos à sede no exterior.

Art. 25

A ajuda de custo de exterior é paga:

I

integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a , do item III, do artigo 23;

II

pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos:

a

do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e

b

da letra b , do item III, do artigo 23;

III

pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c , do item III, do artigo 23.

Art. 26

Não tem direito à ajuda de custo de exterior o servidor:

I

removido ou movimentado:

a

a pedido; e

b

de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar em licença, a qualquer título; e

II

desligado de curso ou estabelecimento de ensino por trancamento voluntário de matrícula.

Art. 27

O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda de custo de exterior:

I

integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido;

II

com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

III

pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

a

for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

b

entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Seção VII

Do Transporte

Art. 28

O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado.

Parágrafo único

O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 29

O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:

I

passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:

a

missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e

b

missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;

II

passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e

III

passagem via aérea para o servidor, quando designado para:

a

missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;

b

missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;

c

missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e

d

missão eventual.

§ 1º

O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:

b

anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;

c

passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando: 1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de 1975) 2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;

d

2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

e

passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

f

passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

g

excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º

Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.

§ 3º

No caso da letra a , do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.

§ 4º

O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5º

Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.

Art. 30

Não tem direito a transporte o servidor:

I

removido ou movimentado:

a

a pedido; e

b

de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 31

O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem:

I

de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;

II

de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses;

III

com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.

Art. 32

O Poder Executivo estabelecerá os limites de cubagem e de peso da bagagem do servidor que podem ser compreendidos no transporte.

Seção VIII

Das Diárias no Exterior

Art. 33

Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.

Parágrafo único

As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada.

Art. 34

O servidor não tem direito à diária no exterior:

I

quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;

II

cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.

Parágrafo único

Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.

Art. 35

O servidor restitui as diárias no exterior:

I

integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e

II

correspondentes aos dias:

a

que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b

em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.

Parágrafo único

As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.

Art. 36

O Poder Executivo fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei.

Seção IX

Do Funeral no Exterior

Art. 37

É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º

Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º

São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I

a organização brasileira em que estava em serviço o servidor; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 38

O auxílio-funeral no Exterior é o quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória.

Art. 39

O auxílio-funeral no exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente, no exterior.

Art. 40

O auxílio-funeral no exterior é pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples apresentação do atestado de óbito.

Parágrafo único

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior por quem haja custeado o sepultamento do servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante requerimento à autoridade competente.

Art. 41

No caso de falecimento de servidor em serviço no exterior, em missão eventual, a União custeia e promove o sepultamento ou traslada o corpo para o Brasil.

Parágrafo único

Transladando-se o corpo para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em moeda nacional, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 42

Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a União pode custear diretamente o sepultamento do servidor falecido em serviço no exterior.

Parágrafo único

Nesta hipótese, não cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos beneficiários do falecido.

Art. 43

Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único

Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 44

Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput , é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 45

Os dependentes do servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão.

Seção X

Do Auxílio-Moradia no Exterior

Art. 45-a

Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I

não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 45-b

(VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

(VETADO); e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º

É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º

É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 3º

O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 45-c

Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Capítulo III

Disposições Gerais

Art. 46

Os proventos de aposentadoria do funcionário público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo com a respectiva legislação específica, baseados unicamente na retribuição ou remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em serviço no exterior.

§ 1º

As contribuições para benefício de família continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica, considerando-se, para esse fim, os valores dos descontos efetuados no País.

§ 2º

As pensões devidas aos beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço no exterior são calculadas de acordo com as normas estabelecidas neste artigo.

Art. 47

Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados na forma estabelecida na regulamentação.

Art. 48

São assegurados, de acordo com a Lei de Remuneração dos Militares:

I

ao militar em serviço no exterior que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de vôo em aeronave militar, salto em para-quedas, imersão em submarino ou mergulho com escafandro ou com aparelho o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional; e

II

ao militar em campanha no exterior, a remuneração e demais direitos previstos naquela lei.

Art. 49

A retribuição básica dos Embaixadores não integrantes da carreira diplomática, dos Ministros para Assuntos Comerciais de primeira e segunda classes e Cônsules Privativos é fixada de acordo com os índices da Tabela de Escalonamento Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta lei.

§ 1º

A retribuição básica das pessoas sem vínculo com o serviço público, designadas pelo Presidente da República, é fixada, dentro dos índices da Tabela a que se refere este artigo, observando-se os fatores estabelecidos, para a indenização de representação no exterior, nas letras a , b , c e d do § 1º do artigo 16.

§ 2º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha nível de vencimento previsto no atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim ao empregado público.

Art. 50

É assegurada ao servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta lei.

Art. 50-a

Os pagamentos feitos em moeda estrangeira aos servidores públicos e militares em serviço no exterior que não tenham caráter indenizatório serão submetidos ao limite remuneratório estabelecido no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre a moeda nacional e a moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, nos termos de decreto regulamentar. (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

Art. 51

A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos previstos na Lei de Orçamento para 1973.

Art. 52

São revogados os Decretos leis nº 7.410, de 23 de março de 1945 ; nº 995, de 21 de. outubro de 1969 e nº 1.227, de 28 de junho de 1972 ; os § 2º e 3º do artigo 15 e os artigos 17 , 18 e 19 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 ; o artigo 43, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 ; o parágrafo único do artigo 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 ; o artigo 40, o parágrafo único do 41 e o artigo 50, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 ; o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e o artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 310, de 28 de fevereiro de 1967 , e demais dispositivos legais que contrariem a matéria regulada nesta lei.

Art. 53

Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1973.


EMÍLIO G. MÉDIC I Alfredo Buzaid i Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macêdo Walter Joaquim dos Santos Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1972 e republicado em 19.10.1972

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo renumerado pela Lei nº 13.328, de 2016) ANEXO II (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) FATORES DE CONVERSÃO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA País ou Região Posto Fator de Conversão Afeganistão Cabul 138,58 África do Sul Cidade do Cabo - FCG 90,22 Pretória 94,64 Albânia Tirana 83,72 Alemanha Berlim – FCG 99,58 Frankfurt 96,46 Munique 96,46 Angola Luanda – FCG 125,06 Antártica Antártica 99,86 Antígua e Barbuda Saint John`s 89,18 Arábia Saudita Jeddah (Jiddah) - FCG 95,68 Riade 95,68 Argélia Argel 83,20 Argentina Buenos Aires 72,28 Córdoba - FCG 84,50 Mendoza 84,50 Paso de Los Libres 117,52 Puerto Iguazu 117,52 Armênia Ierevan 98,80 Austrália Camberra - FCG 97,50 Sidney 98,02 Áustria Viena – FCG 93,34 Azerbaijão Baku 119,60 Bahamas Nassau – FCG 89,70 Bahrein Manama (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 83,46 Bahrein Manama (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 83,46 Bangladesh Daca 92,04 Barbados Bridgetown 90,48 Belarus Minsk 85,02 Bélgica Bruxelas - FCG 89,44 Belize Belmopan 105,56 Benin Cotonou - FCG 106,86 Bolívia Cobija 111,80 Cochabamba 111,80 Guayaramerin 111,80 La Paz – FCG 86,06 Puerto Suarez 111,80 Santa Cruz de la Sierra 111,80 Bósnia e Herzegovina Sarajevo 86,32 Botsuana Gaborone 98,80 Bulgária Sófia 94,12 Burkina Faso Uagadougou 109,72 Cabo Verde Praia 94,38 Camarões Iaundé 113,88 Canadá Montreal - FCG 95,94 Ottawa 91,26 Toronto 96,98 Vancouver 96,98 Catar Doha 83,46 Cazaquistão Astana 97,24 Chile Santiago - FCG 86,06 China Cantão – FCG 103,48 Chengdu (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 106,07 Chengdu (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 106,07 Hong-Kong 95,94 Pequim 99,32 Xangai 107,64 Chipre Nicósia 109,72 Cingapura Cingapura 132,60 Colômbia Bogotá – FCG 101,14 Letícia 108,42 República Democrática do Congo Kinshasa 95,94 República do Congo Brazzaville 111,80 Coreia do Norte Pyongyang 88,92 Coreia do Sul Inchon – FCG 86,32 Seul 86,32 Croácia Zagreb 103,22 Costa do Marfim Abidjan - FCG 110,76 Costa Rica São José 87,88 Cuba Havana 100,88 Dinamarca Copenhague - FCG 116,48 Dominica Roseau 89,18 Egito Cairo 103,48 El Salvador São Salvador 87,88 Emirados Árabes Unidos Abu-Dhabi 95,68 Equador Quito – FCG 81,12 Eslováquia Bratislava 109,72 Eslovênia Liubliana 100,88 Espanha Barcelona - FCG 108,68 Madrid 93,60 Estônia Talin 96,72 Etiópia Adis-Abeba 91,00 EUA Atlanta 74,10 Boston – FCG 76,70 Chicago 80,34 Hartford 76,70 Houston 74,10 Los Angeles 81,90 Miami 78,52 Nova York 78,52 Orlando (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 78,52 Orlando (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 78,52 San Juan - FCG - Porto Rico 76,70 São Francisco 80,34 Washington 76,70 Filipinas Manila 85,80 Finlândia Helsinki 101,92 França Marselha (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 82,68 Marselha (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 82,68 Paris – FCG 82,68 Gabão Libreville 115,96 Gana Acra 108,42 Geórgia Tbilisi 98,80 Granada Saint George´s 89,18 Grécia Atenas 100,88 Guatemala Guatemala 94,64 Guiana Georgetown - FCG 93,86 Lethem 108,42 Guiana Francesa Caiena – FCG 108,68 Saint Georges L'oyapock 108,68 Guiné Conacri 100,62 Guiné Bissau Bissau 105,04 Guiné Equatorial Malabo 106,08 Haiti Porto Príncipe- FCG 106,34 Honduras Tegucigalpa 87,88 Hungria Budapeste 106,34 Índia Mumbai 100,36 Nova Delhi - FCG 100,36 Indonésia Jacarta 80,08 Irã Teerã 82,94 Iraque Bagdá 138,58 Irlanda Dublin 92,30 Israel Tel-Aviv - FCG 95,68 Itália Milão 109,72 Roma – FCG 100,36 Jamaica Kingston - FCG 99,32 Japão Hamamatsu 119,34 Nagoya – FCG 119,34 Tóquio 108,94 Jordânia Amã 111,02 Kuaite Kuaite 83,46 Líbano Beirute 91,00 Libéria Monróvia 95,68 Líbia Trípoli 74,88 Malásia Kuala Lumpur 79,82 Malauí Lilongue 105,56 Mali Bamako 106,34 Marrocos Rabat 96,72 Mauritânia Nuakchott 109,72 México México – FCG 92,82 Myanmar Yangon 92,30 Moçambique Maputo 92,04 Namíbia Windhoek - FCG 90,22 Nepal Katmandu 92,04 Nicarágua Manágua 80,60 Nigéria Abuja 93,86 Lagos – FCG 93,86 Noruega Oslo 106,86 Nova Zelândia Wellington 102,18 Omã Mascate 83,46 Palestina Ramallah 99,84 Panamá Panamá 83,72 Paquistão Islamabad 102,18 Países Baixos Amsterdã - FCG 87,62 Haia 87,62 Roterdã 100,62 Paraguai Assunção 76,18 Ciudad del Este 85,28 Concepcion - FCG 124,02 Encarnación 116,22 Pedro Juan Caballero 94,38 Salto del Guairá 124,02 Peru Cusco (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 89,44 Cusco (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 89,44 Iquitos – FCG 105,82 Lima 89,44 Polônia Varsóvia 89,18 Portugal Faro 105,56 Lisboa 91,00 Porto – FCG 105,56 Quênia Nairobi 105,04 Reino Unido Edimburgo (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 89,18 Edimburgo (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 89,18 Londres - FCG 89,18 República Dominicana São Domingos 83,72 República Tcheca Praga 105,30 Romênia Bucareste 91,00 Rússia Moscou 106,86 Santa Lúcia Castries 89,18 Santa Sé Vaticano 100,36 São Cristóvão e Névis Basse-Terre 89,18 São Tomé e Príncipe São Tomé 85,54 São Vicente e Granadinas Kingstown 89,18 Senegal Dacar 109,72 Serra Leoa Freetown 120,38 Sérvia Belgrado 94,12 Síria Damasco 110,24 Sri Lanka Colombo 100,36 Sudão Cartum – FCG 103,74 Sudão do Sul Juba- FCG 103,74 Suécia Estocolmo - FCG 93,60 Suíça Berna – FCG 117,26 Genebra 103,48 Zurique 122,72 Suriname Paramaribo 97,24 Tailândia Bangkok 93,08 Taiwan, Província da China Taipé 108,94 Tanzânia Dar-es-Salaam 105,56 Timor Leste Díli 86,84 Togo Lomé 111,80 Trinidad e Tobago Port-of-Spain 115,96 Tunísia Túnis 85,80 Turquia Ancara – FCG 94,64 Istambul 103,22 Ucrânia Kiev 85,02 Uruguai Artigas 123,50 Chui 94,38 Montevidéu - FCG 80,08 Rio Branco 123,50 Rivera 92,04 Venezuela Caracas – FCG 85,54 Ciudad Guayana 97,24 Puerto Ayacucho 108,42 Santa Elena do Uairén 108,42 Vietnã Hanói 78,26 Zâmbia Lusaca 109,20 Zimbábue Harare 93,60