Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
aos servidores da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão ministerial;
no que couber, aos servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como às pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República.
Os servidores de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos das disposições do § 2º, quando em serviço específico do órgão no exterior.
É vedado ao pessoal referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos cofres públicos, por motivo de serviço da União no exterior, de qualquer forma de retribuição, remuneração e outras vantagens ou indenizações não previstas nesta lei.
A tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios integrantes de contingente armado de força multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 10.937, de 2004)
no caso dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos Adidos Militares e seus Adjuntos ou auxiliares, a cidade onde está localizada a sede da missão diplomática ou da repartição consular de sua lotação;
nos demais casos, a cidade, o município ou unidade correspondente da divisão territorial político-administrativa do país em que se situa a organização para a qual haja sido nomeado ou designado o servidor.
O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:
Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973) (Vide Decreto nº 91.315, de 1973)
Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:
professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;
comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e
As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.
É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:
designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;
comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;
Capítulo II
Da Retribuição no Exterior
Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior
Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
No caso de servidor regido pela legislação trabalhista, considera-se retribuição no exterior o salário, acrescido das indenizações e, se for o caso, da gratificação, previstas nesta lei.
elimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;
acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.
As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.
quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e
O servidor em serviço no exterior, em missão eventual, continua a perceber a retribuição ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional ou estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que pertence.
Cabe, ainda, ao servidor, o direito ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta lei.
Em casos especiais, o servidor pode ser designado para missão transitória, sem mudança de sede para o exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem direito à retribuição no exterior.
indenização diária em valor equivalente ao de uma diária de alimentação devida no País, além de alimentação e pousada que for assegurada pela União;
ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento, salário ou soldo, no País, quando em missão de representação decorrente de compromissos internacionais.
Do Vencimento ou Salário e do Soldo, no Exterior
Vencimento, Salário ou Soldo, no Exterior, é a retribuição básica mensal devida ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente, ou transitória obedecido seu nível ou grau hierárquico.
Aplicam-se ao vencimento e ao soldo no exterior as disposições legais e peculiares ao servidor quanto à penhora, seqüestro e arresto, suspensão temporária ou cessação de direito previstas para o vencimento ou soldo, no País.
O vencimento, salário ou soldo no exterior são calculados com base nas tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica e de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constantes dos Anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
O valor do vencimento, salário ou soldo de que trata o caput é encontrado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira, previsto no Anexo I desta Lei, pelo fator de conversão da retribuição básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, na forma do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II desta Lei, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral. (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)
Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II desta Lei, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor. (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)
Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II desta Lei, será aplicado o fator de conversão de 96,72 (noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos). (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)
Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço
Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente.
Da Indenização de Representação no Exterior
Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.
O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:
Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.
Ocorrendo afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias do Chefe efetivo da Missão Diplomática, do Adido Militar, do Chefe da Repartição consular e do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, os respectivos substitutos tem direito a um suplemento mensal equivalente a 30% (trinta por cento), da indenização de representação no exterior atribuída ao titular.
É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e à disponibilidade orçamentária do órgão. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10;
cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13.
Os índices da indenização de representação no exterior e seus fatores de conversão serão estabelecidos em tabelas, na regulamentação desta lei.
Os fatores de conversão serão expressos em unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.
O Poder Executivo, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei, modificará as tabelas a que se refere este artigo quando se verificarem alterações dos elementos de fixação dos índices seus fatores de conversão.
Do Auxílio-Familiar
Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes.
O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: (Vide Decreto nº 72.288, de 1973)
filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;
a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.
O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.
os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.
Da Ajuda de Custo de Exterior
Ajuda de Custo de Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação.
É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades;
em missão permanente ou transitória: quando deslocado com a sua organização ao ser esta transferida de sede, desde que não seja em caráter periódico; e
com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses; e
O servidor em serviço no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão.
Os dependentes do servidor falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos valores previstos no artigo 25.
A ajuda de custo de exterior tem o valor de 2 (duas) vezes a retribuição básica e 2 (duas) vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1 (uma) indenização de representação no exterior a que o servidor tiver direito na nova sede no exterior, observados os valores em vigor à data determinada para a partida.
Na remoção ou movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na forma deste artigo, com base nos valores relativos à sede no exterior.
pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos:
do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e
pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c , do item III, do artigo 23.
com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e
pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Do Transporte
O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:
missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e
missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;
passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e
missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;
anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;
passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando: 1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de 1975) 2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;
2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.
No caso da letra a , do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.
O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.
de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem:
de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;
de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses;
com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.
O Poder Executivo estabelecerá os limites de cubagem e de peso da bagagem do servidor que podem ser compreendidos no transporte.
Das Diárias no Exterior
Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.
As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada.
Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.
que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e
O Poder Executivo fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei.
Do Funeral no Exterior
É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
a organização brasileira em que estava em serviço o servidor; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
O auxílio-funeral no Exterior é o quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória.
O auxílio-funeral no exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente, no exterior.
O auxílio-funeral no exterior é pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples apresentação do atestado de óbito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior por quem haja custeado o sepultamento do servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante requerimento à autoridade competente.
No caso de falecimento de servidor em serviço no exterior, em missão eventual, a União custeia e promove o sepultamento ou traslada o corpo para o Brasil.
Transladando-se o corpo para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em moeda nacional, observadas as disposições legais aplicáveis.
Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a União pode custear diretamente o sepultamento do servidor falecido em serviço no exterior.
Nesta hipótese, não cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos beneficiários do falecido.
Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Na hipótese prevista no caput , é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Os dependentes do servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão.
Do Auxílio-Moradia no Exterior
Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Capítulo III
Disposições Gerais
Os proventos de aposentadoria do funcionário público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo com a respectiva legislação específica, baseados unicamente na retribuição ou remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em serviço no exterior.
As contribuições para benefício de família continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica, considerando-se, para esse fim, os valores dos descontos efetuados no País.
As pensões devidas aos beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço no exterior são calculadas de acordo com as normas estabelecidas neste artigo.
Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados na forma estabelecida na regulamentação.
ao militar em serviço no exterior que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de vôo em aeronave militar, salto em para-quedas, imersão em submarino ou mergulho com escafandro ou com aparelho o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional; e
A retribuição básica dos Embaixadores não integrantes da carreira diplomática, dos Ministros para Assuntos Comerciais de primeira e segunda classes e Cônsules Privativos é fixada de acordo com os índices da Tabela de Escalonamento Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta lei.
A retribuição básica das pessoas sem vínculo com o serviço público, designadas pelo Presidente da República, é fixada, dentro dos índices da Tabela a que se refere este artigo, observando-se os fatores estabelecidos, para a indenização de representação no exterior, nas letras a , b , c e d do § 1º do artigo 16.
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha nível de vencimento previsto no atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim ao empregado público.
É assegurada ao servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta lei.
Os pagamentos feitos em moeda estrangeira aos servidores públicos e militares em serviço no exterior que não tenham caráter indenizatório serão submetidos ao limite remuneratório estabelecido no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre a moeda nacional e a moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, nos termos de decreto regulamentar. (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)
A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos previstos na Lei de Orçamento para 1973.
São revogados os Decretos leis nº 7.410, de 23 de março de 1945 ; nº 995, de 21 de. outubro de 1969 e nº 1.227, de 28 de junho de 1972 ; os § 2º e 3º do artigo 15 e os artigos 17 , 18 e 19 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 ; o artigo 43, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 ; o parágrafo único do artigo 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 ; o artigo 40, o parágrafo único do 41 e o artigo 50, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 ; o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e o artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 310, de 28 de fevereiro de 1967 , e demais dispositivos legais que contrariem a matéria regulada nesta lei.
EMÍLIO G. MÉDIC I Alfredo Buzaid i Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macêdo Walter Joaquim dos Santos Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1972 e republicado em 19.10.1972