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Artigo 29, Inciso I, Alínea b da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 29

O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:

I

passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:

a

missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e

b

missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;

II

passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e

III

passagem via aérea para o servidor, quando designado para:

a

missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;

b

missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;

c

missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e

d

missão eventual.

§ 1º

O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:

b

anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;

c

passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando: 1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de 1975) 2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;

d

2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

e

passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

f

passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

g

excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º

Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.

§ 3º

No caso da letra a , do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.

§ 4º

O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5º

Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo renumerado pela Lei nº 13.328, de 2016) ANEXO II (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) FATORES DE CONVERSÃO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA País ou Região Posto Fator de Conversão Afeganistão Cabul 138,58 África do Sul Cidade do Cabo - FCG 90,22 Pretória 94,64 Albânia Tirana 83,72 Alemanha Berlim – FCG 99,58 Frankfurt 96,46 Munique 96,46 Angola Luanda – FCG 125,06 Antártica Antártica 99,86 Antígua e Barbuda Saint John`s 89,18 Arábia Saudita Jeddah (Jiddah) - FCG 95,68 Riade 95,68 Argélia Argel 83,20 Argentina Buenos Aires 72,28 Córdoba - FCG 84,50 Mendoza 84,50 Paso de Los Libres 117,52 Puerto Iguazu 117,52 Armênia Ierevan 98,80 Austrália Camberra - FCG 97,50 Sidney 98,02 Áustria Viena – FCG 93,34 Azerbaijão Baku 119,60 Bahamas Nassau – FCG 89,70 Bahrein Manama (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 83,46 Bahrein Manama (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 83,46 Bangladesh Daca 92,04 Barbados Bridgetown 90,48 Belarus Minsk 85,02 Bélgica Bruxelas - FCG 89,44 Belize Belmopan 105,56 Benin Cotonou - FCG 106,86 Bolívia Cobija 111,80 Cochabamba 111,80 Guayaramerin 111,80 La Paz – FCG 86,06 Puerto Suarez 111,80 Santa Cruz de la Sierra 111,80 Bósnia e Herzegovina Sarajevo 86,32 Botsuana Gaborone 98,80 Bulgária Sófia 94,12 Burkina Faso Uagadougou 109,72 Cabo Verde Praia 94,38 Camarões Iaundé 113,88 Canadá Montreal - FCG 95,94 Ottawa 91,26 Toronto 96,98 Vancouver 96,98 Catar Doha 83,46 Cazaquistão Astana 97,24 Chile Santiago - FCG 86,06 China Cantão – FCG 103,48 Chengdu (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 106,07 Chengdu (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 106,07 Hong-Kong 95,94 Pequim 99,32 Xangai 107,64 Chipre Nicósia 109,72 Cingapura Cingapura 132,60 Colômbia Bogotá – FCG 101,14 Letícia 108,42 República Democrática do Congo Kinshasa 95,94 República do Congo Brazzaville 111,80 Coreia do Norte Pyongyang 88,92 Coreia do Sul Inchon – FCG 86,32 Seul 86,32 Croácia Zagreb 103,22 Costa do Marfim Abidjan - FCG 110,76 Costa Rica São José 87,88 Cuba Havana 100,88 Dinamarca Copenhague - FCG 116,48 Dominica Roseau 89,18 Egito Cairo 103,48 El Salvador São Salvador 87,88 Emirados Árabes Unidos Abu-Dhabi 95,68 Equador Quito – FCG 81,12 Eslováquia Bratislava 109,72 Eslovênia Liubliana 100,88 Espanha Barcelona - FCG 108,68 Madrid 93,60 Estônia Talin 96,72 Etiópia Adis-Abeba 91,00 EUA Atlanta 74,10 Boston – FCG 76,70 Chicago 80,34 Hartford 76,70 Houston 74,10 Los Angeles 81,90 Miami 78,52 Nova York 78,52 Orlando (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 78,52 Orlando (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 78,52 San Juan - FCG - Porto Rico 76,70 São Francisco 80,34 Washington 76,70 Filipinas Manila 85,80 Finlândia Helsinki 101,92 França Marselha (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 82,68 Marselha (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 82,68 Paris – FCG 82,68 Gabão Libreville 115,96 Gana Acra 108,42 Geórgia Tbilisi 98,80 Granada Saint George´s 89,18 Grécia Atenas 100,88 Guatemala Guatemala 94,64 Guiana Georgetown - FCG 93,86 Lethem 108,42 Guiana Francesa Caiena – FCG 108,68 Saint Georges L'oyapock 108,68 Guiné Conacri 100,62 Guiné Bissau Bissau 105,04 Guiné Equatorial Malabo 106,08 Haiti Porto Príncipe- FCG 106,34 Honduras Tegucigalpa 87,88 Hungria Budapeste 106,34 Índia Mumbai 100,36 Nova Delhi - FCG 100,36 Indonésia Jacarta 80,08 Irã Teerã 82,94 Iraque Bagdá 138,58 Irlanda Dublin 92,30 Israel Tel-Aviv - FCG 95,68 Itália Milão 109,72 Roma – FCG 100,36 Jamaica Kingston - FCG 99,32 Japão Hamamatsu 119,34 Nagoya – FCG 119,34 Tóquio 108,94 Jordânia Amã 111,02 Kuaite Kuaite 83,46 Líbano Beirute 91,00 Libéria Monróvia 95,68 Líbia Trípoli 74,88 Malásia Kuala Lumpur 79,82 Malauí Lilongue 105,56 Mali Bamako 106,34 Marrocos Rabat 96,72 Mauritânia Nuakchott 109,72 México México – FCG 92,82 Myanmar Yangon 92,30 Moçambique Maputo 92,04 Namíbia Windhoek - FCG 90,22 Nepal Katmandu 92,04 Nicarágua Manágua 80,60 Nigéria Abuja 93,86 Lagos – FCG 93,86 Noruega Oslo 106,86 Nova Zelândia Wellington 102,18 Omã Mascate 83,46 Palestina Ramallah 99,84 Panamá Panamá 83,72 Paquistão Islamabad 102,18 Países Baixos Amsterdã - FCG 87,62 Haia 87,62 Roterdã 100,62 Paraguai Assunção 76,18 Ciudad del Este 85,28 Concepcion - FCG 124,02 Encarnación 116,22 Pedro Juan Caballero 94,38 Salto del Guairá 124,02 Peru Cusco (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 89,44 Cusco (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 89,44 Iquitos – FCG 105,82 Lima 89,44 Polônia Varsóvia 89,18 Portugal Faro 105,56 Lisboa 91,00 Porto – FCG 105,56 Quênia Nairobi 105,04 Reino Unido Edimburgo (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022) 89,18 Edimburgo (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023) 89,18 Londres - FCG 89,18 República Dominicana São Domingos 83,72 República Tcheca Praga 105,30 Romênia Bucareste 91,00 Rússia Moscou 106,86 Santa Lúcia Castries 89,18 Santa Sé Vaticano 100,36 São Cristóvão e Névis Basse-Terre 89,18 São Tomé e Príncipe São Tomé 85,54 São Vicente e Granadinas Kingstown 89,18 Senegal Dacar 109,72 Serra Leoa Freetown 120,38 Sérvia Belgrado 94,12 Síria Damasco 110,24 Sri Lanka Colombo 100,36 Sudão Cartum – FCG 103,74 Sudão do Sul Juba- FCG 103,74 Suécia Estocolmo - FCG 93,60 Suíça Berna – FCG 117,26 Genebra 103,48 Zurique 122,72 Suriname Paramaribo 97,24 Tailândia Bangkok 93,08 Taiwan, Província da China Taipé 108,94 Tanzânia Dar-es-Salaam 105,56 Timor Leste Díli 86,84 Togo Lomé 111,80 Trinidad e Tobago Port-of-Spain 115,96 Tunísia Túnis 85,80 Turquia Ancara – FCG 94,64 Istambul 103,22 Ucrânia Kiev 85,02 Uruguai Artigas 123,50 Chui 94,38 Montevidéu - FCG 80,08 Rio Branco 123,50 Rivera 92,04 Venezuela Caracas – FCG 85,54 Ciudad Guayana 97,24 Puerto Ayacucho 108,42 Santa Elena do Uairén 108,42 Vietnã Hanói 78,26 Zâmbia Lusaca 109,20 Zimbábue Harare 93,60