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Artigo 29, Inciso I da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 29

O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:

I

passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:

a

missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e

b

missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;

II

passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e

III

passagem via aérea para o servidor, quando designado para:

a

missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;

b

missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;

c

missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e

d

missão eventual.

§ 1º

O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:

b

anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;

c

passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando: 1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de 1975) 2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;

d

2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

e

passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

f

passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

g

excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º

Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.

§ 3º

No caso da letra a , do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.

§ 4º

O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5º

Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.

Art. 29, I da Lei 5.809 /1972