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Artigo 17 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 17

Ocorrendo afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias do Chefe efetivo da Missão Diplomática, do Adido Militar, do Chefe da Repartição consular e do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, os respectivos substitutos tem direito a um suplemento mensal equivalente a 30% (trinta por cento), da indenização de representação no exterior atribuída ao titular.

Art. 17 da Lei 5.809 /1972