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Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea a da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 27

O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda de custo de exterior:

I

integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido;

II

com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

III

pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

a

for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

b

entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 27, Parágrafo Único, III, a da Lei 5.809 /1972