Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda de custo de exterior:
I
integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido;
II
com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e
Parágrafo único
III
pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
a
for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
b
entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)