Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:
I
designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;
II
membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;
III
em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
IV
comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;
V
em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e
VI
em encargos especiais.