Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:
I
designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;
II
professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;
III
participante de viagem ou cruzeiro de instrução;
IV
em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
V
comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e
VI
em encargos especiais.
§ 1º
A missão transitória com mudança de sede, pode ser:
a
igual ou superior a 6 (seis) meses;
b
inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e
c
inferior a 3 (três) meses.
§ 2º
As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.