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Artigo 18, Inciso IV da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 18

O servidor perde o direito à indenização de representação no exterior quando:

I

passa o cargo ou encerra suas atividades, por término de missão;

II

ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10;

III

entra em licença especial, e

IV

cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13.

Art. 18, IV da Lei 5.809 /1972