Artigo 42, Parágrafo Único da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a União pode custear diretamente o sepultamento do servidor falecido em serviço no exterior.
Parágrafo único
Nesta hipótese, não cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos beneficiários do falecido.