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Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 37

É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º

Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º

São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I

a organização brasileira em que estava em serviço o servidor; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 37, §2°, III da Lei 5.809 /1972