Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º
Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º
São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I
a organização brasileira em que estava em serviço o servidor; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II
a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III
a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)