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Artigo 45-a da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 45-a

Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I

não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 45-a da Lei 5.809 /1972