Artigo 45-a, Inciso III da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45-a
Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I
não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II
o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III
o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)