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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 13

Vencimento, Salário ou Soldo, no Exterior, é a retribuição básica mensal devida ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente, ou transitória obedecido seu nível ou grau hierárquico.

Parágrafo único

Aplicam-se ao vencimento e ao soldo no exterior as disposições legais e peculiares ao servidor quanto à penhora, seqüestro e arresto, suspensão temporária ou cessação de direito previstas para o vencimento ou soldo, no País.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 5.809 /1972