Artigo 31, Inciso III da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem:
I
de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;
II
de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses;
III
com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.