Artigo 21, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: (Vide Decreto nº 72.288, de 1973)
I
10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e
II
5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:
a
filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;
b
filha solteira, que não receba remuneração;
c
mãe viúva, que não receba remuneração;
d
enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e
e
a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.
§ 1º
O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.
§ 2º
O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá:
a
o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e
b
os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.