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Artigo 41 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 41

No caso de falecimento de servidor em serviço no exterior, em missão eventual, a União custeia e promove o sepultamento ou traslada o corpo para o Brasil.

Parágrafo único

Transladando-se o corpo para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em moeda nacional, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 41 da Lei 5.809 /1972