Artigo 8º da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A retribuição no exterior é constituída de:
I
Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;
II
Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;
III
Indenizaçôes:
a
Indenização de Representação no Exterior;
b
Auxílio-Familiar;
c
Ajuda de Custo de Exterior;
d
Diárias no Exterior; e
e
Auxílio-Funeral no Exterior.
f
Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IV
décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
V
acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
Parágrafo único
Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)