Artigo 25, Inciso I da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A ajuda de custo de exterior é paga:
I
integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a , do item III, do artigo 23;
II
pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos:
a
do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e
b
da letra b , do item III, do artigo 23;
III
pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c , do item III, do artigo 23.