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Artigo 25 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 25

A ajuda de custo de exterior é paga:

I

integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a , do item III, do artigo 23;

II

pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos:

a

do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e

b

da letra b , do item III, do artigo 23;

III

pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c , do item III, do artigo 23.

Art. 25 da Lei 5.809 /1972