Artigo 10º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.
§ 1º
As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.
§ 2º
O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe:
a
quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e
b
quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço.