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Artigo 40 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 40

O auxílio-funeral no exterior é pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples apresentação do atestado de óbito.

Parágrafo único

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior por quem haja custeado o sepultamento do servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante requerimento à autoridade competente.

Art. 40 da Lei 5.809 /1972