JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A retribuição no exterior é constituída de:

I

Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;

II

Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;

III

Indenizaçôes:

a

Indenização de Representação no Exterior;

b

Auxílio-Familiar;

c

Ajuda de Custo de Exterior;

d

Diárias no Exterior; e

e

Auxílio-Funeral no Exterior.

f

Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

IV

décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

V

acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

Parágrafo único

Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

Art. 8º, III da Lei 5.809 /1972