Artigo 45-b da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45-b
(VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II
(VETADO); e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º
É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º
É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 3º
O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 4º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)