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Artigo 45-b da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 45-b

(VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

(VETADO); e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º

É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º

É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 3º

O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 45-b da Lei 5.809 /1972