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Artigo 32 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 32

O Poder Executivo estabelecerá os limites de cubagem e de peso da bagagem do servidor que podem ser compreendidos no transporte.

Art. 32 da Lei 5.809 /1972