Artigo 29, Inciso III, Alínea c da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:
I
passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:
a
missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e
b
missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;
II
passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e
III
passagem via aérea para o servidor, quando designado para:
a
missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;
b
missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;
c
missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e
d
missão eventual.
§ 1º
O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:
b
anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;
c
passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando: 1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de 1975) 2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;
d
2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
e
passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
f
passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
g
excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º
Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.
§ 3º
No caso da letra a , do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.
§ 4º
O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 5º
Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.