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Artigo 36 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 36

O Poder Executivo fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei.

Art. 36 da Lei 5.809 /1972