Artigo 34, Inciso I da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O servidor não tem direito à diária no exterior:
I
quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;
II
cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.
Parágrafo único
Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.