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Artigo 51 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 51

A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos previstos na Lei de Orçamento para 1973.

Art. 51 da Lei 5.809 /1972