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Artigo 26 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 26

Não tem direito à ajuda de custo de exterior o servidor:

I

removido ou movimentado:

a

a pedido; e

b

de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar em licença, a qualquer título; e

II

desligado de curso ou estabelecimento de ensino por trancamento voluntário de matrícula.

Art. 26 da Lei 5.809 /1972