Artigo 26 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Não tem direito à ajuda de custo de exterior o servidor:
I
removido ou movimentado:
a
a pedido; e
b
de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar em licença, a qualquer título; e
II
desligado de curso ou estabelecimento de ensino por trancamento voluntário de matrícula.