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Artigo 45 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 45

Os dependentes do servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão.

Art. 45 da Lei 5.809 /1972