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Artigo 31, Inciso I da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 31

O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem:

I

de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;

II

de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses;

III

com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.

Art. 31, I da Lei 5.809 /1972