JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.

Parágrafo único

As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 5.809 /1972