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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 34

O servidor não tem direito à diária no exterior:

I

quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;

II

cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.

Parágrafo único

Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 5.809 /1972