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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 10º

O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.

§ 1º

As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.

§ 2º

O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe:

a

quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e

b

quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço.

Art. 10º, §1° da Lei 5.809 /1972