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Artigo 30, Inciso I, Alínea b da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 30

Não tem direito a transporte o servidor:

I

removido ou movimentado:

a

a pedido; e

b

de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 30, I, b da Lei 5.809 /1972