Artigo 30 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Não tem direito a transporte o servidor:
I
removido ou movimentado:
a
a pedido; e
b
de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
II
compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
III
quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)