Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:
I
quanto ao tipo:
a
missão permanente;
b
missão transitória; e
c
missão eventual.
II
quanto a natureza:
a
diplomática;
b
militar; e
c
administrativa.