Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O servidor restitui as diárias no exterior:
I
integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e
II
correspondentes aos dias:
a
que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e
b
em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.
Parágrafo único
As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.