Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado.
Parágrafo único
O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)