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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 28

O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado.

Parágrafo único

O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 5.809 /1972