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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 46

Os proventos de aposentadoria do funcionário público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo com a respectiva legislação específica, baseados unicamente na retribuição ou remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em serviço no exterior.

§ 1º

As contribuições para benefício de família continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica, considerando-se, para esse fim, os valores dos descontos efetuados no País.

§ 2º

As pensões devidas aos beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço no exterior são calculadas de acordo com as normas estabelecidas neste artigo.

Art. 46, §2° da Lei 5.809 /1972