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Artigo 3º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:

I

quanto ao tipo:

a

missão permanente;

b

missão transitória; e

c

missão eventual.

II

quanto a natureza:

a

diplomática;

b

militar; e

c

administrativa.

Art. 3º, II, c da Lei 5.809 /1972