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Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 16

Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.

§ 1º

O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:

a

do grau de representatividade da missão;

b

do tipo e natureza da missão;

c

da correspondênda entre cargos, missões e funções;

d

da hierarquia funcional ou militar;

e

do custo de vida local;

f

das condições peculiares de vida da sede no exterior; e

g

do desempenho cumulativo de cargos.

§ 2º

Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.

Art. 16, §1°, c da Lei 5.809 /1972