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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 23

O servidor tem direito à ajuda de custo de exterior:

I

em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades;

II

em missão permanente ou transitória: quando deslocado com a sua organização ao ser esta transferida de sede, desde que não seja em caráter periódico; e

III

em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede:

a

com desligamento de sua organização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses;

b

com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses; e

c

com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 3 (três) meses.

§ 1º

O servidor em serviço no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão.

§ 2º

Os dependentes do servidor falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos valores previstos no artigo 25.

Art. 23, §2° da Lei 5.809 /1972