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Artigo 35, Inciso II, Alínea a da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 35

O servidor restitui as diárias no exterior:

I

integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e

II

correspondentes aos dias:

a

que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b

em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.

Parágrafo único

As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.

Art. 35, II, a da Lei 5.809 /1972