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Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 5º

Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:

I

designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;

II

professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;

III

participante de viagem ou cruzeiro de instrução;

IV

em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

V

comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e

VI

em encargos especiais.

§ 1º

A missão transitória com mudança de sede, pode ser:

a

igual ou superior a 6 (seis) meses;

b

inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e

c

inferior a 3 (três) meses.

§ 2º

As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.

Art. 5º, V da Lei 5.809 /1972