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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 24

A ajuda de custo de exterior tem o valor de 2 (duas) vezes a retribuição básica e 2 (duas) vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1 (uma) indenização de representação no exterior a que o servidor tiver direito na nova sede no exterior, observados os valores em vigor à data determinada para a partida.

Parágrafo único

Na remoção ou movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na forma deste artigo, com base nos valores relativos à sede no exterior.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei 5.809 /1972