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Artigo 6º, Inciso VI da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 6º

É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:

I

designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;

II

membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;

III

em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

IV

comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;

V

em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e

VI

em encargos especiais.

Art. 6º, VI da Lei 5.809 /1972