Artigo 48, Inciso I da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
São assegurados, de acordo com a Lei de Remuneração dos Militares:
I
ao militar em serviço no exterior que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de vôo em aeronave militar, salto em para-quedas, imersão em submarino ou mergulho com escafandro ou com aparelho o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional; e
II
ao militar em campanha no exterior, a remuneração e demais direitos previstos naquela lei.